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Medidas excepcionais e temporárias, no âmbito da operação 10.2.1.4, «Cadeias curtas e mercados locais»

Já se encontra publicada a Portaria n.º 86/2020 - Diário da República n.º 67-A/2020, Série I de 2020-04-04, que estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID 19, no âmbito da operação 10.2.1.4, «Cadeias curtas e mercados locais», da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente:

 

1. Alargamento da tipologia de beneficiários

Na versão atual da Portaria 152/2016, apenas podem beneficiar da componente cadeias curtas os agricultores a título individual ou em parceria. Pretende-se alargar o leque de beneficiários às restantes entidades que já são elegíveis aos mercados locais (municípios, associações de agricultores, GAL), com vista a possibilitar que estas entidades possam efetuar a adaptação de espaços já existentes que se constituam como locais onde os agricultores possam fazer a entrega dos seus cabazes (novo nº 3 do artigo 28º).


2. Redução do investimento mínimo

O investimento mínimo elegível atual é de 5.000 euros. Atenta a natureza da excecionalidade da medida, entende-se que o limite mínimo de 5.000 euros pode ser limitador da apresentação de projetos dada a natureza de muitos dos potenciais beneficiários – pequenos agricultores, pelo que se propõe a redução para um investimento mínimo de 500 euros (alínea b) do nº1 do artigo 30º).

 

3. Alargamento do conceito de “deslocações dos produtores

Atualmente a portaria prevê a possibilidade de dar um apoio de 48 euros por deslocação do agricultor ao mercado até um limite máximo de 7.488 euros por projeto correspondente a 1 deslocação por semana ao mercado, durante 3 anos.

Propõe-se atribuir o mesmo apoio para as deslocações dos agricultores na entrega direta de produtos aos consumidores ou em pontos de entrega que não os mercados e não apenas na deslocação ao mercado, equiparando-se um dia de entregas a uma deslocação (artigo 34º, nº 4; nº 14 do anexo IX).

 

4. Alargamento das elegibilidades

Prever a possibilidade de aquisições de serviços pelos agricultores para a realização das entregas.

 

Estas alterações são aplicáveis ao anúncio 003/ADRIL/2019, que se encontra em decurso (http://www.adril.pt/ver.php?cod=0C0G0I).