
Na sequência das medidas que têm vindo a ser tomadas devido à situação de emergência de saúde pública, causada pelo surto do COVID-19, foi aditado o anúncio da medida 10.214- Cadeias Curtas e Mercados Locais – Componente Cadeias Curtas de acordo com as alterações introduzidas pela Portaria 86/2020, de 4 de Abril, e foram adiados os prazo de encerramento dos seguintes anúncios publicados pela ADRIL:
- 10.214- Cadeias Curtas e Mercados Locais – Componente Cadeias Curtas – até 22/05/2020
- 10.212 – Pequenos Investimentos na Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas – até 29/05/2020
Apresentamos de forma resumida as alterações introduzidas pela publicação da Portaria 86/2020, de 4 de Abril:
- Alargamento da tipologia de beneficiários
Na versão atual da Portaria 152/2016, apenas podem beneficiar da componente cadeias curtas os agricultores a título individual ou em parceria. Pretende-se alargar o leque de beneficiários às restantes entidades que já são elegíveis aos mercados locais (municípios, associações de agricultores, GAL), com vista a possibilitar que estas entidades possam efetuar a adaptação de espaços já existentes que se constituam como locais onde os agricultores possam fazer a entrega dos seus cabazes (novo nº 3 do artigo 28º);
- Redução do investimento mínimo
O investimento mínimo elegível atual é de 5.000 euros. Atenta a natureza da excecionalidade da medida, entende-se que o limite mínimo de 5.000 euros pode ser limitador da apresentação de projetos dada a natureza de muitos dos potenciais beneficiários - pequenos agricultores, pelo que se propõe a redução para um investimento mínimo de 500 euros (alínea b) do nº1 do artigo 30º);
- Alargamento do conceito de "deslocações dos produtores"
Atualmente a portaria prevê a possibilidade de dar um apoio de 48 euros por deslocação do agricultor ao mercado até um limite máximo de 7.488 euros por projeto correspondente a 1 deslocação por semana ao mercado, durante 3 anos.
Propõe-se atribuir o mesmo apoio para as deslocações dos agricultores na entrega direta de produtos aos consumidores ou em pontos de entrega que não os mercados e não apenas na deslocação ao mercado, equiparando-se um dia de entregas a uma deslocação (artigo 34º, nº 4; nº 14 do anexo IX).
- Alargamento das elegibilidades
Prever a possibilidade de aquisições de serviços pelos agricultores para a realização das entregas.
A informação sobre os anúncios de abertura de candidaturas, as alterações introduzidas e respetivas prorrogações estão disponíveis no site da ADRIL em www.adril.pt.